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VIVISSECÇÃO
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Uma das formas mais usuais de maus-tratos aos animais tem sido a prática
de vivissecção, definida como sendo o uso de seres vivos, principalmente
animais, para o estudo dos processos da vida e de doenças, na prática
experimental e didática, e todo tipo de manipulação sofrida pelos
seres-vivos, havendo violações corporais de todos os tipos nos animais.
Algumas das práticas mais usuais têm sido:
- Draize Eye Irritancy Test:
shampoos, pesticidas, herbicidas, produtos de limpeza e da indústria química
são testados em olhos de coelhos conscientes;
- LD 50, dose letal em 50%:
administrar nos animais uma dose de certos produtos tais como pesticidas,
cosméticos, drogas, produtos de limpeza, para verificar a toxidade;
- Testes de toxidade alcóolica
e tabaco:
animais são obrigados a inalar fumaça e se embriagar, para que depois
sejam dissecados;
- Experimentos na área da
psicologia:
estudo comportamental, incluindo privação da proteção materna e privação
social na inflição de dor, ou seja, afastar os animais da convivência
de outros animais, para observação do medo; no uso de estímulos
aversivos, com choques elétricos para aprendizagem; e na indução dos
animais a estados psicológicos estressantes, como afastando-se filhotes
recém nascidos de sua mãe, por exemplo;
- Experimentos armamentistas:
os animais são submetidos a radiações de armas químicas e biológicas,
assim como a descargas de armas tradicionais. São expostos, ainda, a
gases e são baleados na cabeça, para estudo da velocidade dos mísseis;
- Pesquisas dentárias:
os animais são forçados a manter dieta nociva com açúcares, e hábitos
alimentares errôneos para, ao final, adquirirem cáries e terem gengivas
descoladas e a arcada dentária removida;
- Teste de colisão:
animais são lançados contra paredes de concreto. Babuínos fêmeas grávidas
e outros animais são arrebentados e mortos nesta prática;
-
Dissecação:
animais são dissecados vivos nas universidades e outros centros de
estudos;
-
Práticas
médico-cirúrgicas:
milhões de animais são submetidos a cirurgias nas faculdades de
medicina. Todos
esses testes são realizados com a finalidade de prever danos futuros
causados pelos produtos ou práticas a serem utilizados/ realizadas pelos
seres humanos, usando-se os animais como cobaias dos experimentos. Ocorre
que, em diversos estudos e pesquisas de cunho científico, a eficácia dos
testes em animais é tida como inexistente, e não apresenta resultados
satisfatórios, sendo assim sem sentido a sua realização. Os
maus-tratos causados aos animais por meio desses experimentos poderão ser
comprovados por meio de prova pericial, a ser efetuada por veterinários e
fotos e filmes comprovando o estado em que esses animais ficam após
testes.
No Brasil a prática da vivissecção é regulamentada pela Lei
Federal n.º 6.638, de 08 de maio de 1979, que estabelece normas para
a prática didática-científica da vivissecção de animais e determina
outras providências.
Em suma essa lei diz que a vivissecção não será permitida sem o
emprego de anestesia, sendo vedada em centros de pesquisas e estudos não
registrados no órgão competente; não poderão ser realizadas,
genericamente: a) sem a supervisão de técnico especializado; b) com
animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios
legalmente autorizados; c) em estabelecimentos de ensino de primeiros e
segundo graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.
Durante ou após a vivissecção, ainda nos termos da Lei, os
animais deverão receber cuidados especiais, e quando houver indicação,
o animal poderá ser sacrificado sob a escrita obediência às prescrições
científicas.
Apesar dessas exigências expostas na lei supra citada, a prática
vivisseccionista vem ocorrendo de forma desenfreada, trazendo maus tratos
aos animais, pois muitas vezes animais sadios são usados vivos nas experiências
e práticas e depois são simplesmente mortos.
E o que fazer nestes casos?
A Constituição Federal em seu artigo 225, § 1º,
VII, diz que incumbe ao Poder Público proteger a fauna, vedadas na
forma da lei as práticas que submetam os animais a crueldade.
E a Lei de Crimes Ambientais (Lei n. º
9.605/98), em seu artigo 32, § 1º, dispõe que incorrerá na pena de
detenção de três meses a um ano e multa, aquele que realizar experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos. Caso incorra em morte do animal, a
pena será aumentada de um sexto a um terço.
Como muito bem exposto pelo Instituto Internacional de Biologia de
Paris e pela Liga Internacional dos Direitos dos Animais de Gênova na
Declaração sobre a Ética Experimental, todos os seres vivos nascem
iguais, e que a desigualdade entre as espécies ou espécimes, entre as raças
ou racismo, constituem crimes contra a vida. Prossegue afirmando que o
homem de ciência deve dedicar-se ao respeito pela vida humana ou não
humana e que a tecnologia substitutiva ao uso de seres vivos é a única
compatível com os direitos dos mesmos.
O filósofo Jeremy Bentham já questionava a utilização de
animais em pesquisas desde 1789: “A questão não é podem eles
raciocinar? Ou então, podem eles falar? Mas, podem eles sofrer?”
Vários métodos alternativos já foram desenvolvidos e
comprovadamente têm maior eficiência, já que os avanços tecnológicos
vêm ocorrendo de forma surpreendente, contribuindo para o desenvolvimento
de métodos de ensino e para o pensamento ético. Os métodos mais
conhecidos são: cultura celular e tissular, utilização combinada de
testes, pesquisa clínica e epidemiológica, técnicas de imagens não
invasivas, teste AMES, placenta, farmacologia quanta,
Assim, a prática de vivissecção desenfreada e que traga
maus-tratos aos animais deverá ser denunciada e as medidas legais cabíveis
deverão ser tomadas, como já visto no capítulo concernente à tutela
processual dos animais, pois a justificação da vivissecção por sua
imprescindibilidade científica não deve ser acolhida, tendo-se em vista
que a prática é muitas vezes utilizada pelo comodismo e menores custos.
Ressalte-se, aliás, que como exposto por Rosely Bastos,
fundadora-presidente da FBAV (Frente Brasileira para Abolição da
Vivissecção), a experimentação animal é uma fraude médica científica,
pois é impossível “re-criar” uma doença adquirida naturalmente por
um animal, simplesmente porque desde que seja “re-criada”, não é
mais a doença original. O resultado do estudo em animais artificialmente
doentes é o de uma informação não aplicável aos seres humanos e,
sendo assim, tragicamente enganador. Ademais,
como já expusemos, existem várias técnicas alternativas para os testes
científicos, que devem ser incentivadas e utilizadas, evitando-se o
sofrimento dos animais, provenientes dos excessos cometidos e da desobediência
às normas estabelecidas. |
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