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Os
animais, como objetos de direito, tutelados pelo Estado, poderão ter o
exercício de ação, que será exercido por quem tiver legitimidade para
tal mister (dono do animal, Organização não governamental de defesa
animal ou Ministério Público), sempre que houver resistência a qualquer
pretensão tutelar de direitos dos animais configurando lide.
A
tutela dos animais pode ser dividida da maneira que veremos a seguir.
Tutela Processual Civil
Existem
algumas ações específicas no âmbito civil para a tutela dos direitos
dos animais, dentre as quais ressaltamos as ações coletivas, que se
dividem em ação civil pública, ação popular e mandado de segurança
coletivo, visando tutelar um contexto plural de interesses.
a)
Ação Civil Pública
Visa
evitar ou reprimir danos ao meio ambiente, dentre outros. Tem por objeto
condenação à reparação do dano ou à cominação de obrigação de
fazer ou não fazer.
Os
animais compões a fauna e, portanto, fazem parte do meio ambiente
albergado pelo artigo 225 da Constituição Federal, podendo-se, portanto,
ser utilizada a ação civil pública sempre que haja dano ou perigo de
dano aos animais.
A
ação civil pública tem sido muito utilizada atualmente para a tutela
dos animais, pleiteando-se a proibição de realização de rodeios.
Sendo
a condenação caracterizada em uma obrigação de fazer, o provimento
judicial ordenará a prestação da atividade devida ou a cessação da
que for considerada nociva. Se isso não ocorrer, deverá ser promovida
execução específica do julgado.
O
juiz poderá ainda cominar multa diária ao requerido, até que satisfaça
o que foi determinado pela sentença. Os valores recolhidos no caso de
pagamento de indenização serão revertidos à recuperação dos bens
lesados.
b)
Ação Popular
Instrumento
processual posto à disposição do cidadão para pleitear a anulação ou
declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade que o Estado participe, à moralidade pública, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural.
Seu
objeto será a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos
responsáveis a reparação de
eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar o
estado anterior.
A legitimidade para propositura dessa ação é do titular de cidadania,
excluindo-se, assim, apenas os
estrangeiros, os apátridas, os que não exercem seus direitos políticos (seja
porque os perderam ou porque não os adquiriram) e as pessoas jurídicas;
portanto, é amplo o rol daqueles que podem lutar pela tutela
dos animais, evitando-se atos lesivos ao meio ambiente, já que
todos os tipos de animais são protegidos pela lei de crimes ambientais
e pela Constituição Federal, compondo o meio ambiente equilibrado.
Ademais, a fauna silvestre, que é considerada como bem da União, é
patrimônio público, também
sendo possível sua tutela por meio da ação popular.
O uso da ação popular tem sido intenso em relação aos atos da
Administração Pública; porém
o mesmo não vem ocorrendo em relação ao meio ambiente, mais especificamente
para a defesa dos animais, pois para tal mister tem-se utilizado principalmente
a ação civil pública.
O cidadão deve ser conscientizado que tem esse instrumento processual à
sua disposição
para impugnar os atos já referidos.
c)
Mandado de Segurança Coletivo
Visa
a proteção de direito líquido e certo, quando a responsabilidade pelo
abuso ou ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica,
e caso
esse direito não seja amparado pelo habeas
corpus ou pelo habeas data.
A legitimidade para a impetração de mandado de segurança
coletivo para a tutela dos animais será das associações protetoras, já
que seus associados têm interesse direto na busca pela preservação e
proteção animal, e também de partidos políticos.
Pode-se citar a possibilidade de uso do mandado de segurança
coletivo quando, por exemplo, no caso em que houve a ordem da Vigilância
Sanitária do Estado de São Paulo, recentemente, para eliminar cães
suspeitos de serem portadores de determinadas moléstias transmissíveis,
como a leishmaniose, sem que se dispusesse, entretanto, de dados
suficientes e de certeza técnico-científica.
Outras possibilidades de correção de atos lesivos aos direitos
dos animais por meio de mandado de segurança coletivo são a captura dos
animais, por ordem de autoridade, para servirem de cobaias em vivissecção,
sem a obediência das normas de biossegurança que regem esse tipo de
atividade, ou ainda animais que estejam indevidamente mantidos em
cativeiro municipal por ato da Prefeitura.
- Tutela
Processual Penal
Qualquer
cidadão que tome conhecimento de um crime contra os animais poderá
comunicá-lo à autoridade policial. O denunciante deverá solicitar o
registro do fato em boletim de ocorrência. Caso se trate de crimes contra
animais silvestres, poderá ainda dar ciência à autoridade da Polícia
Militar e da Polícia Florestal.
A
autoridade policial deverá instaurar o inquérito policial para que seja
feita a investigação da materialidade e da autoria do fato.
Verificada
a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se
os respectivos autos, com base no artigo 25 da Lei 9.605/98 e no artigo
245, § 6º, do Código de Processo Penal.
Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob responsabilidade de técnicos
habilitados. Na impossibilidade, os animais poderão ser confiados a fiel depositário,
na forma do artigo 2º, § 6º, “a”, do Decreto 3.179, de 21 de
setembro de 1999, que
regulamenta a Lei dos Crimes Ambientais.
Se
a apreensão não se fizer desde logo, procede-se, na forma do artigo 240
e seguintes
do Código de Processo Penal, à busca domiciliar ou pessoal, para apreender
armas, munições e instrumentos utilizados na prática do crime ou destinados
a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova; colher elementos
de convicção etc.
As
provas na apuração dos ilícitos previstos na legislação ambiental, em
geral, obedecem às regras do Código de Processo Penal (artigos 155 a
250).
A
ação penal é de titularidade do Ministério Público, havendo também a
possibilidade de ação penal privada subsidiária, e iniciar-se-á com a
denúncia naquela ou queixa nesta, podendo ser recebida ou não pelo juiz.
Havendo
o recebimento da ação penal, ocorrerá o interrogatório, que tem a
possibilidade de apresentação de defesa prévia, seguindo-se com a
oitiva das testemunhas de acusação e de defesa.
No
caso de crimes com pena de reclusão, após a audiência de oitiva das
testemunhas, haverá uma fase de diligências, seguindo-se com a apresentação
de alegações finais pelas partes, e finalmente a prolação de sentença.
Tratando-se
de crimes com pena de detenção, o procedimento será o sumário, e desse
modo, com o encerramento da instrução probatória, as partes deverão
sustentar suas alegações em debates orais.
E finalmente nos casos em que os crimes cuja pena seja inferior a um ano,
o procedimento a ser adotado é
o presente na Lei n.º 9.009/95, com a possibilidade da transação
penal, que consiste no pagamento de multa ou cumprimento de prestação alternativa,
evitando-se assim o processo penal. Ressalte-se que caso não haja acordo,
a ação será proposta e
prosseguirá no Juizado Especial Criminal.
- Tutela
Administrativa
Muitas
providências podem ser buscadas junto a órgãos administrativos, já que
determinados organismos públicos possuem competências específicas a
respeito da tutela dos animais, podendo assim adotar providências que
solucionem situações consideradas lesivas aos direitos dos animais.
Esses
órgãos são o IBAMA, órgão autárquico específico para a administração
ambiental e vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, Secretarias do Meio
Ambiente e outros serviços descentralizados como a Polícia Florestal
etc.
Deve-se
atentar ainda ao disposto na Lei n.º 9.605, no que concerne às sanções
administrativas por danos causados ao meio ambiente.
A
infração ambiental é conceituada como toda ação ou omissão que viole
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente.
O
Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou os agentes da Capitanias
dos Portos do Ministério da Marinha são competentes para lavrar auto de
infração administrativa e instaurar o respectivo processo
administrativo. As sanções para as infrações administrativas estão
previstas nos arts. 11 a 23 do Decreto 3.179/99
:
-
advertência;
-
multa simples;
-
multa diária;
-
apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
-
suspensão total ou parcial das atividades;
-
restritiva de direitos;
-
reparação dos danos causados etc.
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