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TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES
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Desde
o seu descobrimento, o Brasil despertou a cobiça mundial sobre a sua
fauna e flora, por sua riqueza e preciosidade de biodiversidade. Os
animais silvestres vêm enfrentando enormes dramas: caçadores, coureiros,
contrabandistas e receptadores já incluíram algumas espécies nativas
brasileiras ao rol dos animais ameaçados de extinção, podendo ser
exemplificado, somente no Estado de São Paulo, com mamíferos como a
ariranha, gato-do-mato, lontra, jaguatirica, onça-pintada, tamanduá-bandeira,
veado-campeiro, aves como anambezinho, bicudo, jacutinga, papa-capim,
papagaio-da-serra e répteis como jacaré-do-papo-amarelo e
tartaruga-verde. O
tráfico de animais silvestres já está entre uma das maiores atividades
comerciais do globo, sendo o terceiro maior comércio ilegal do mundo,
perdendo somente para o tráfico de drogas e de armas, com movimentação
de aproximadamente U$ 10 bilhões por ano, sendo que o Brasil colabora com
cerca de U$ 1 milhão por ano 1.
Sem
levar em consideração ainda os milhões de animais das mais variadas espécies,
desde pequenas aranhas até grandes mamíferos, que morrem neste nefando
negócio e ainda outros milhões que retirados de seus ecossistemas são
condenados à “prisão perpétua”. Somente no Brasil, o tráfico de
animais silvestres é responsável pelo desaparecimento de aproximadamente
12 milhões de espécimes, devendo-se ressaltar que de cada 10 animais que
são traficados, somente 1 (um) deles chega ao destino final.
Em menos de 500 anos, o Brasil já perdeu cerca de 94% 2
da sua cobertura original de Mata Atlântica, um dos principais
ecossistemas do país. São
cada vez mais constantes as incursões nas matas tropicais em busca de
animais para fomentar o tráfico nacional e internacional, e manter
animais silvestres em cativeiro continua sendo um hábito cultural da
população brasileira. Segundo
dados do PNUMA 3,
cerca de cem espécies desaparecem todos os dias da face do planeta, e o
comércio ilegal de animais silvestres surge como uma das principais
causas dessa tragédia. Apesar
desses dados alarmantes, devemos lembrar que, no Brasil existe legislação
protetiva abundante aos animais silvestres, que deve ser aplicada.
Vejamos: A
Lei de Proteção à Fauna, em seu artigo 3º, dispõe que “é proibido
o comércio de espécies da fauna silvestre e de produtos e objetos que
impliquem a sua caça, perseguição, destruição ou apanha”. Destaque
também para a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98), que em seu
artigo 29 tipifica como crime matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes de fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a
devida autorização ou permissão da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida. O
objeto jurídico tutelado neste artigo é a natureza como patrimônio público,
destacando-se a fauna e o meio ambiente. Trata-se
de um crime de ação múltipla, representado por cinco formas de ação a
serem analisadas: -
Matar: eliminar a vida, deliberadamente, por qualquer modo; -
Perseguir: ir atrás, rastrear, buscar; -
Caçar: procurar o animal a fim de abatê-lo; -
Apanhar: ato de captura dos animais; -
Utilizar: usar para qualquer fim. Embora haja pluralidade nas ações (crime de ação múltipla), a norma aplicar-se-á apenas uma vez, seguindo o princípio da alternatividade, previsto pelo Direito Penal, e que diz que se o agente praticar mais de uma das condutas típicas previstas, não haverá concurso, incidindo uma só pena. Constituem
objeto material do crime : -
Animais Silvestres: animais que vivem integrados à natureza; -
Animais Nativos: animais nascidos e integrados no meio natural
silvestre; -
Animais em rota migratória: animais que mantêm o hábito
biofisiológico de migrar, mudar rotineiramente de ambiente sob influências
de certos fatores, como por exemplo as estações do ano. A permissão ou autorização citada no artigo em questão é a licença que é dada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou seus entes delegados, na forma da lei. O
parágrafo 1º do artigo em análise traz ainda mais três figuras típicas
a saber: -
impedir procriação da fauna, sem licença, autorização ou em
desacordo com a obtida; -
modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro
natural, já que se tratam de suporte dos ovos ou a casa natural dos
filhotes recém-nascidos, sendo se suma importância a sua preservação,
para que se garanta a vida, a sobrevivência dos rebentos; -
vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, Ter em
cativeiro, utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos ou provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Nos
parágrafos 4º e 5º do artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais tem-se
ainda as causas de aumento de pena, a qual dar-se-á caso o crime seja
praticado: -
contra espécime rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda
que somente no local da infração, as quais são definidas em ato da
autoridade ambiental competente, no caso o IBAMA 4; -
em período proibido à caça; -
durante a noite; -
com abuso de licença, praticando-se atos além dos autorizados ou
de maneira a desrespeitar suas condições; -
em Unidades de Conservação, que são definidas segundo o artigo 2º,
I, da Lei 9.985, de 18 de junho de 2.000 que institui o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza como: "espaço territorial e
seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com
objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção"; -
crime decorrente do exercício da caça profissional; -
com emprego de métodos
ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa, sendo necessária
a perícia para a avaliação dos danos, já que em grande parte das vezes
vestígios são deixados. Os
Tribunais têm decidido alguns casos sobre tráfico de animais silvestres: “Contrabando
de animais silvestres- Agente
estrangeiro surpreendido tentado embarcar 39 espécies da fauna silvestre
brasileira, adquiridos em feira- Tratando-se de crime inafiançável e
praticado por alienígena que pretende ausentar-se do País, descabe a
concessão de ordem de habeas
corpus para relaxar a prisão. (Habeas Corpus 0201562, Tribunal
Regional Federal)” ; “Apreensão
de peles de animais silvestres- Crime contra a fauna- A apreensão, em
poder do acusado, de 4.490 peles de diferentes animais da fauna silvestre
brasileira denotou, presumivelmente, finalidade comercial- Condenação do
réu. (Apelação 0111736, Tribunal Regional Federal)” 5 O
que deve ser combatido, acima de tudo, é o descaso de certas autoridades
e as lamentáveis deficiências das atividades fiscalizatórias, que
acabam servindo de estímulo àqueles que se locupletam à custa do patrimônio
ecológico brasileiro. Além disso, se as pessoas pararem de adquirir animais contrabandeados, o ciclo do mercado negro do tráfico será interrompido, pois sem a procura não haverá a oferta, e o mal será exterminado em sua base. 1 Dados obtidos no site da Renctas- Rede Nacional contra o Tráfico de Animais Silvestres (http://www.renctas.org.br/) 2 Veja, Ed. Esp. Amazônia-1997 apud Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com), in Direitos dos Animais, Tráfico de Animais Silvestres. 3 Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente ( Perfil do Pnuma-1992 ) 4 Vide lista do IBAMA em anexo 5 Pesquisa jurisprudencial realizada no site do Tribunal Regional Federal de São Paulo (http://www.trf3.gov.br/) 6 Renctas (www.renctas.org.br) |
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