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Segundo
o Código Civil, em seu artigo 593, II, animais mansos e domesticados que
não forem assinalados são considerados res
nullius, coisas sem dono, e sujeitos à apropriação.
Assim,
os chamados animais domésticos, que são os que os Centros de Controle de
Zoonoses capturam das ruas, principalmente os cães, gatos e cavalos,
podem ser apropriados, já que são coisas sem dono.
Do
mesmo modo, poderão ser “adotados” por pessoas e ONGs, com o objetivo
de serem castrados, evitando-se assim a proliferação desenfreada e os
conseqüentes maus-tratos que sofrem nas ruas, seja pela fome, frio e doenças,
ou pela crueldade de seres humanos que insistem em cometer atrocidades com
animais, como colocar cavalos para puxarem carroças com pesos insuportáveis
e no meio do trânsito caótico das cidades, matar gatos pretos para práticas
religiosas, colocar fogo em animais vivos etc.
Deve ser ressaltado, entretanto, que apesar de os animais de rua serem
considerados res nullius, e,
portanto poderem ser apropriados pelos CCZs, estes não têm o direito de
tirar-lhes a vida, e muito menos do modo cruel como fazem, pois estão
tutelados pelos artigos 225, VII da Constituição Federal e 32 da Lei de
Crimes Ambientais.
Portanto,
embora os animais sejam considerados coisas para o Direito Civil, possuem
direitos que estão claramente albergados na Constituição Federal e
legislação protetiva específica, devendo-se assim repensar as atitudes
que o Poder Público vem tomando atualmente em relação ao controle
populacional dos animais de rua, incentivando-se a posse responsável, bem
como a castração, que como visto anteriormente não é proibida e se
trata da melhor maneira para que haja um controle da situação dos
animais sem donos.
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