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FAUNA E O DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO
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Atualmente muito tem-se falado sobre o Direito Ambiental, sem que se tenha
uma definição objetiva do mesmo, mas o que realmente significa esse
atual e tão importante ramo do Direito?
O conceito de Direito
Ambiental no estágio atual de sua evolução no Brasil é a seguinte 2: O
Direito Ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos
pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função
instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu
meio ambiente.
Como
muito bem ressaltado por Antônio Silveira R. dos Santos 3,
tem ele como base estudos complexos que envolvem várias ciências como
biologia, antropologia, ciências sociais, princípios de direito
internacional, entre outras, “sendo fundamental que se tenha uma visão
holística para o desenvolvimento de seu estudo, não se podendo
ficar em conhecimentos fragmentados, sob pena de não conseguir atingir a
finalidade principal que é a proteção do meio ambiente”. Umas
das principais diferenças que podemos notar no Direito Ambiental em relação
aos outros ramos do Direito é a ruptura com o antropocentrismo, pois
todos estes ramos tutelam o ser humano, e o Direito Ambiental reconhece
direitos próprios da natureza, valorizando assim o ecocentrismo, ou seja,
o homem dependendo da natureza para existir e viver. A
tutela ao meio ambiente, indubitavelmente, é matéria de interesse comum
de toda a população, pois sua preservação está ligada à nossa
qualidade de vida e também à própria existência desta, pois dependemos
diretamente do meio ambiente sadio para que possamos viver, e assim
legislação e normas protetivas ao meio ambiente têm sido freqüentemente
promulgadas e de forma bastante evoluída, de modo que temos no Brasil uma
das melhores legislações ambientais mundiais, destacando-se a seguir as
principais. Em
1981 foi promulgada a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
(Lei 6.938, de 31.8.81), dando início ao
desenvolvimento do Direito Ambiental brasileiro, com definições
importantíssimas de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental,
poluição, poluidor e recursos ambientais, bem como instituiu um valioso
mecanismo de proteção ambiental denominado “estudo prévio de impacto
ambiental” (EIA) e seu respectivo relatório (RIMA), instrumentos
eficazes e modernos em termos ambientais mundiais. Seguiu-se
a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de
24.7.85) que tutela os valores ambientais, disciplinando a ação
civil pública de responsabilidade por danos causado ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico. Em
1988, a nossa Constituição Federal dedicou em seu título
VIII- da Ordem Social, no capítulo VI, art. 225 e
parágrafos, normas direcionais da problemática ambiental, dando as
diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais incluindo
nelas a fauna e flora, bem como, entre outras medidas, normas de promoção
da educação ambiental, definindo o meio ambiente como bem de uso comum
do povo. Por
sua vez, a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento,
realizada no Rio de Janeiro, em 1992 (a ECO-92, como ficou
conhecida), sacramentou, em termos mundiais, a preocupação com a problemática
ambiental, reforçando os princípios e regras para o combate à degradação
ambiental, elaborando a Agenda 21, instrumento
diretriz do desenvolvimento sustentável. Finalmente, em 1998 foi promulgada a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), tratando de forma muito mais rigorosa crimes que outrora eram considerados apenas como contravenções penais, pelo Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941- Lei de Contravenções Penais. A
fauna, parte do meio ambiente, também recebeu proteção legislativa com
a evolução da legislação ambiental, como poderá ser visto
detalhadamente no tópico seguinte. Mas
o que é a fauna? Segundo
o evolucionista Ernst Mayr 4
fauna, em estrito senso, “is the totality of species in the area”, e
em lato senso “the kinds of animals found in a area as a result of the
history of the area and its present ecological conditions”. A
legislação brasileira classifica a fauna em relação ao seu meio e nas
suas relações com os seres humanos em: silvestres, nativos, exóticos,
migratórios, domésticos e domesticados. Animais
silvestres ou selvagens são aqueles naturais de determinado país ou
região, que vivem junto à natureza e dos meios que esta lhes faculta,
pelo que independem do homem. Animais
nativos são aqueles que têm, num determinado território, o seu habitat. Animais exóticos são os originários de outras regiões que ingressaram no território dos animais nativos, legal ou ilegalmente, e que se aclimataram. Animais
migratórios são aqueles que por um processo de migração- imigração
e posterior emigração, que se repetem-, apenas permanecem
temporariamente no território brasileiro, onde muitas vezes se processa o
acasalamento. Animais
domésticos são os animais que vivem nas habitações, no convívio
humano, adaptados ao convívio familiar, e que, pelo seu apego ao ser
humano, torna-se quase impossível a vida para ele fora do ambiente em que
o homem vive. E
finalmente os animais domesticados, que
são aqueles selvagens que, uma vez amestrados pelo homem, passam a
conviver com este. Após
essa breve exposição de definições da fauna, bem como sua classificação,
analisemos os direitos que são inerentes à toda a fauna, não se
excepcionando qualquer de seus tipos supra mencionados. O
principal de todos os direitos inerentes aos animais é o direito à
vida, pois viver é ser e coexistir na biodiversidade do planeta,
ocupando o lugar que lhes foi destinado na natureza. Como
muito bem declarado na Declaração Universal dos Direitos dos Animais,
artigo 1º, “todos os animais nascem iguais perante a vida e têm iguais
direitos à existência”. A
legislação protetiva brasileira também destaca-se pela proteção à
vida dos animais, entre elas ressaltando-se o Código de Caça (Lei n.º
5.197/67), a Lei n.º 7.643, que proíbe a pesca de baleias e o artigo
225, § 1º da Constituição Federal, incumbindo ao Poder Público a vedação
de práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os
animais à crueldade etc. Destaquemos
ainda outros direitos albergados pela Declaração Universal dos Direitos
dos Animais, bem como pela legislação protetiva brasileira: -
Direito ao respeito, pois todo animal tem o direito de ser
considerado como um ser vivente e partícipe da mesma natureza onde habita
o homem. Por isso, não pode ser objeto de exploração indevida por ele,
devendo sempre ser tratado com todo respeito, sem ser explorado ou ter
seus direitos violados; -
Direito à integridade física e moral, proibindo-se os maus-tratos
e a crueldade; -
Direito à liberdade, pois os animais, como o homem nasceram para
viver livres na natureza, havendo esse direito natural, que é essencial
para que se possa garantir os processos ecológicos e conseqüentemente o
equilíbrio ambiental. Ressalte-se, entretanto, que a liberdade dos
animais domésticos e dos que já foram domesticados é relativa, pois
pelo fato de terem aproximado-se dos homens, condicionaram-se a certas
restrições de liberdade; -
Direito ao habitat, pois
cada ser tem direito a um lugar próprio para viver. A natureza, na sua
magnífica ordem, reservou espaços para a vida integrados em habitats providos
de recursos substanciais básicos para seu desenvolvimento e subsistência.
Esses espaços constituem o que se chama de ecossistemas; -
Direito à longevidade, tendo cada animal direito a uma duração
de vida conforme a sua natureza. -
Direito à espécie, pois os animais, notadamente os que vivem no
ambiente do homem, têm direito a viver e crescer segundo o ritmo e as
condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. Assim,
após breve exposição do Direito Ambiental brasileiro, bem como a fauna
e os direitos albergados na legislação protetiva animal existente,
devemos ainda ressaltar que, apesar da suma importância das leis, normas
e princípios, estes não bastam para garantir e prover o respeito
integral ao direito dos animais. É
preciso que se crie uma consciência ecológica, que se cultive uma
cultura de preservação e de amor à natureza e aos animais. Tal obra é
tarefa da educação, que deve começar cedo, no lar e na escola, a
exemplo de alguns países, como a Alemanha, Suíça e Suécia, nos quais
os direitos relativos à natureza e aos animais constituem matéria de
currículo escolar. 2 Toshio Mukai apud Antunes, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, 4ª ed. rev. ampl. at., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. 3 Site do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com - Direito Ambiental, o que é?). 4 Evolution and Diversity. Selected essays of life. Harward University Press. England, p.563. Estrito Senso: “a totalidade de espécies na área”; Lato Senso: “as espécies animais encontradas em uma área como resultado da história da área e suas condições ecológicas presentes”.
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