Renata de Freitas Martins- Direito dos Animais (monografia) Curiosidades

FAUNA E O DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

      Atualmente muito tem-se falado sobre o Direito Ambiental, sem que se tenha uma definição objetiva do mesmo, mas o que realmente significa esse atual e tão importante ramo do Direito?

         O conceito de Direito Ambiental no estágio atual de sua evolução no Brasil é a seguinte 2:

O Direito Ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente.

                Como muito bem ressaltado por Antônio Silveira R. dos Santos 3, tem ele como base estudos complexos que envolvem várias ciências como biologia, antropologia, ciências sociais, princípios de direito internacional, entre outras, “sendo fundamental que se tenha uma visão holística para o desenvolvimento de seu estudo, não se podendo ficar em conhecimentos fragmentados, sob pena de não conseguir atingir a finalidade principal que é a proteção do meio ambiente”.

Umas das principais diferenças que podemos notar no Direito Ambiental em relação aos outros ramos do Direito é a ruptura com o antropocentrismo, pois todos estes ramos tutelam o ser humano, e o Direito Ambiental reconhece direitos próprios da natureza, valorizando assim o ecocentrismo, ou seja, o homem dependendo da natureza para existir e viver.

A tutela ao meio ambiente, indubitavelmente, é matéria de interesse comum de toda a população, pois sua preservação está ligada à nossa qualidade de vida e também à própria existência desta, pois dependemos diretamente do meio ambiente sadio para que possamos viver, e assim legislação e normas protetivas ao meio ambiente têm sido freqüentemente promulgadas e de forma bastante evoluída, de modo que temos no Brasil uma das melhores legislações ambientais mundiais, destacando-se a seguir as principais.

Em 1981 foi promulgada a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.8.81), dando início ao desenvolvimento do Direito Ambiental brasileiro, com definições importantíssimas de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais, bem como instituiu um valioso mecanismo de proteção ambiental denominado “estudo prévio de impacto ambiental” (EIA) e seu respectivo relatório (RIMA), instrumentos eficazes e modernos em termos ambientais mundiais.

Seguiu-se a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24.7.85) que tutela os valores ambientais, disciplinando a ação civil pública de responsabilidade por danos causado ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Em 1988, a nossa Constituição Federal dedicou em seu título VIII- da Ordem Social, no capítulo VI, art. 225 e parágrafos, normas direcionais da problemática ambiental, dando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais incluindo nelas a fauna e flora, bem como, entre outras medidas, normas de promoção da educação ambiental, definindo o meio ambiente como bem de uso comum do povo.

Por sua vez, a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992 (a ECO-92, como ficou conhecida), sacramentou, em termos mundiais, a preocupação com a problemática ambiental, reforçando os princípios e regras para o combate à degradação ambiental, elaborando a Agenda 21, instrumento diretriz do desenvolvimento sustentável.

        Finalmente, em 1998 foi promulgada a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), tratando de forma muito mais rigorosa crimes que outrora eram considerados apenas como contravenções penais, pelo Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941- Lei de Contravenções Penais.

A fauna, parte do meio ambiente, também recebeu proteção legislativa com a evolução da legislação ambiental, como poderá ser visto detalhadamente no tópico seguinte.

Mas o que é a fauna?

Segundo o evolucionista Ernst Mayr 4 fauna, em estrito senso, “is the totality of species in the area”, e em lato senso “the kinds of animals found in a area as a result of the history of the area and its present ecological conditions”.

 A legislação brasileira classifica a fauna em relação ao seu meio e nas suas relações com os seres humanos em: silvestres, nativos, exóticos, migratórios, domésticos e domesticados.

Animais silvestres ou selvagens são aqueles naturais de determinado país ou região, que vivem junto à natureza e dos meios que esta lhes faculta, pelo que independem do homem.

Animais nativos são aqueles que têm, num determinado território, o seu habitat.

        Animais exóticos são os originários de outras regiões que ingressaram no território 

dos animais nativos, legal ou ilegalmente, e que se aclimataram.

Animais migratórios são aqueles que por um processo de migração- imigração e posterior emigração, que se repetem-, apenas permanecem temporariamente no território brasileiro, onde muitas vezes se processa o acasalamento.

Animais domésticos são os animais que vivem nas habitações, no convívio humano, adaptados ao convívio familiar, e que, pelo seu apego ao ser humano, torna-se quase impossível a vida para ele fora do ambiente em que o homem vive.

E finalmente os animais domesticados, que  são aqueles selvagens que, uma vez amestrados pelo homem, passam a conviver com este.

Após essa breve exposição de definições da fauna, bem como sua classificação, analisemos os direitos que são inerentes à toda a fauna, não se excepcionando qualquer de seus tipos supra mencionados.

O principal de todos os direitos inerentes aos animais é o direito à vida, pois viver é ser e coexistir na biodiversidade do planeta, ocupando o lugar que lhes foi destinado na natureza.

Como muito bem declarado na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, artigo 1º, “todos os animais nascem iguais perante a vida e têm iguais direitos à existência”.

A legislação protetiva brasileira também destaca-se pela proteção à vida dos animais, entre elas ressaltando-se o Código de Caça (Lei n.º 5.197/67), a Lei n.º 7.643, que proíbe a pesca de baleias e o artigo 225, § 1º da Constituição Federal, incumbindo ao Poder Público a vedação de práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade etc.

Destaquemos ainda outros direitos albergados pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, bem como pela legislação protetiva brasileira:

- Direito ao respeito, pois todo animal tem o direito de ser considerado como um ser vivente e partícipe da mesma natureza onde habita o homem. Por isso, não pode ser objeto de exploração indevida por ele, devendo sempre ser tratado com todo respeito, sem ser explorado ou ter seus direitos violados;

- Direito à integridade física e moral, proibindo-se os maus-tratos e a crueldade;

- Direito à liberdade, pois os animais, como o homem nasceram para viver livres na natureza, havendo esse direito natural, que é essencial para que se possa garantir os processos ecológicos e conseqüentemente o equilíbrio ambiental. Ressalte-se, entretanto, que a liberdade dos animais domésticos e dos que já foram domesticados é relativa, pois pelo fato de terem aproximado-se dos homens, condicionaram-se a certas restrições de liberdade;

- Direito ao habitat, pois cada ser tem direito a um lugar próprio para viver. A natureza, na sua magnífica ordem, reservou espaços para a vida integrados em habitats providos de recursos substanciais básicos para seu desenvolvimento e subsistência. Esses espaços constituem o que se chama de ecossistemas;

- Direito à longevidade, tendo cada animal direito a uma duração de vida conforme a sua natureza.

- Direito à espécie, pois os animais, notadamente os que vivem no ambiente do homem, têm direito a viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.

Assim, após breve exposição do Direito Ambiental brasileiro, bem como a fauna e os direitos albergados na legislação protetiva animal existente, devemos ainda ressaltar que, apesar da suma importância das leis, normas e princípios, estes não bastam para garantir e prover o respeito integral ao direito dos animais.

É preciso que se crie uma consciência ecológica, que se cultive uma cultura de preservação e de amor à natureza e aos animais. Tal obra é tarefa da educação, que deve começar cedo, no lar e na escola, a exemplo de alguns países, como a Alemanha, Suíça e Suécia, nos quais os direitos relativos à natureza e aos animais constituem matéria de currículo escolar.


2  Toshio Mukai apud Antunes, Paulo de Bessa, Direito Ambiental, 4ª ed. rev. ampl. at., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

3 Site do Programa Ambiental: A Última Arca de Noé (www.aultimaarcadenoe.com - Direito Ambiental, o que é?).

4 Evolution and Diversity. Selected essays of life. Harward University Press. England, p.563. Estrito Senso:  “a totalidade de espécies na área”; Lato Senso: “as espécies animais encontradas em uma área como resultado da história da área e suas condições ecológicas presentes”.

 


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