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ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS
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Em pesquisas feitas junto à jurisprudência, bem como minha participação
em diversas listas de discussão na internet sobre a defesa animal , a
questão mais suscitada foi a possibilidade da permanência ou não de
animais em prédios. Muitas
vezes há cláusula nos regimentos internos de condomínios, proibindo que
se tenha animais de estimação (animais domésticos) nos apartamentos,
bem como a circulação destes nas dependências do prédio. Porém, dispõe o artigo 19 da Lei n.º 4.591/64: " cada condômino tem o direito de usar e fluir com exclusividade sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas umas às outras as normas de boa vizinhança". Assim, o proprietário poderá ter seus animais em apartamento, tendo-se em vista que o Regimento Interno não poderá ter mais valia do que uma Lei Federal. Ademais,
a Constituição Federal brasileira assegura o direito de propriedade em
seu art. 5º, XXII, podendo a cláusula proibitiva de regimento interno
ser nula, já que seu teor poderá ser considerado inconstitucional. Entretanto,
há que se ressaltar que a permanência de animal em apartamento não
deverá trazer perturbação ao direito de outrem, como por exemplo o ruído
excessivo ou perigo à saúde pública, higiene e segurança, pois as
normas de boa vizinhança deverão ser mantidas em nome do interesse
geral. Nesse
sentido: Apelação
n.º 190019943- Porto Alegre: "Não
contraria cláusula da convenção condominial a permanência de cão de
estimação da raça cocker spaniel, em unidade autônoma de edifícios de
apartamento, desde que a permanência do animal não se mostre nociva aos
demais moradores do condomínio"; CONDOMÍNIO
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Cão - Permanência vedada pelo regulamento interno do edifício - Norma
que há de ser interpretada de acordo com sua finalidade, não impedindo a
permanência de animal que não causar incômodo e nem ameaçar a higiene
ou segurança dos condôminos - Recurso não provido. (Apelação Cível
n.º 264.020-2 - Taubaté - 7ª Câmara Civil de Férias - Relator: José
Cardinale - 22.08.95 M.V.); CONDOMÍNIO
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Proibição de manter animais nas unidades autônomas - Inadmissibilidade
- Convenção que refere-se a animal - Palavra muito vaga - Animais de
pequeno porte que não estão no núcleo da expressão - Texto que deve
ser interpretado de acordo com sua finalidade que é o sossego dos condôminos
- Recurso não provido. (Relator: Bueno Magano - Apelação Cível n.º
237.094-2 - Campinas - 23.08.94) CONDOMÍNIO
- Convenção - Vedação da manutenção de animal doméstico nas
unidades autônomas - Regra, contudo, que deve ser interpretada em consonância
com as regras gerais sobre condomínios - Artigos 10, III, e 19 da Lei
4.591/64 e 554 do Código Civil - Hipótese em que condicionada a observância
da convenção à comprovação de eventos nocivos ao sossego dos condôminos
- Ação improcedente - Recurso não provido. A manutenção de animal doméstico
em apartamento só é vedada quando nocivo ou perigoso ao sossego,
salubridade e à segurança dos condôminos. (Apelação Cível n.º
251.579-2 - Jundiaí - Relator: RUY CAMILO - CCIV 15 - V.U. - 20.12.94). 1 Finalmente,
o tamanho do animal também deverá ser levado em conta, pois é
totalmente incompatível criar-se um cão de grande porte (por exemplo, um
cão São Bernardo) dentro de um apartamento pequeno, não apenas pelo
possível incômodo aos vizinhos, mas também por se tratar de maus-tratos
com o animal, que não terá o espaço suficiente para suas necessidades,
como correr, movimentar-se por um especo grande etc. e desenvolvimento. 1 Fonte: CD ROM Jurisprudência- Publicações eletrônicas APMP, n.º 2.
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